
A Revolução Industrial do Século XVIII alterou muitas práticas comerciais e, em decorrência dos impactos, o Direito Brasileiro evoluiu para acompanhar as relações sociais e as inovações tecnológicas impactantes ao meio ambiente. Além do avanço da informação.
Não se pode esquecer que o crescimento demográfico em proporção quase geométricas chama atenção da comunidade internacional, porque países em desenvolvimento testemunham desastres ambientais catastróficos. Em função disso, em 1972, com a liderança dos países desenvolvidos e a resistência dos países em desenvolvimento houve a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente, um documento que marcou a matéria de preservação ambiental.
Com resistência da delegação brasileira, que alegava que a pobreza ia ser o maior desastre ambiental, os princípios da Declaração chegaram aqui de maneira tímida, sobretudo no Poder Judiciário. Vale lembrar que a tão famosa Lei 6938/81 foi uma “cedida” às pressões internacionais, da mesma forma a Secretaria Nacional do Meio Ambiente.
Até 1992, a Declaração de Estocolmo possuía o maior peso quando se falava em direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse ano, houve a Declaração do Rio de Janeiro, que, além de reforçar os princípios de Estocolmo, criou outros não previstos. Esse contexto já contemplava vários ordenamentos jurídicos “a todo vapor” na tutela ambiental, inclusive para ajudar, de forma didático-científica.
Canotilho é um dos maiores nome do Direito Ambiental e merece ser lido quando é levantada a autonomia desse ramo. Para ele, tem substantividade própria e não é terreno de aplicações meras de outros direitos.
A evolução da sociedade quebrou a divisão clássica do público e privado. A nova geração inclui direitos como o meio ambiente sadio e os do consumidor, a titularidade da coletividade e a complexidade dos bens protegidos, além de intervenções estatais em áreas, antes, privadas. Assim, surgiu a noção de direitos metaindividuais, tipificados no ordenamento jurídico no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Entender os conceitos e a teoria dos direitos metaindividuais é importante para Fiorillo, porque é através dessa compreensão que pode-se proteger o bem ambiental (terceira espécie bem) por ação civil pública.
Em 1995, o Supremo Tribunal Federal disse que a tutela da coletividade social consagra o Princípio da Solidariedade, típica da terceira geração.