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JORNAL AMATA
Desde: 13/06/2001      Publicadas: 1163      Atualização: 02/08/2020

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 AMATA ASSOCIE-SE

  03/01/2019
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CONHEÇA O ESTATUTO DA AMATA

CONHEÇA O ESTATUTO DA AMATA

 

 

AMATA
Associação de Defesa do Meio Ambiente e Desenvolvimento da Transamazônica
Altamira – Pará


CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVOS E DURAÇÃO DA
ENTIDADE

Art. 1º. – A entidade instituída por escritura pública e regida pelo presente estatuto é uma sociedade
civil, sem fins lucrativos, conotação político-partidárias ou religiosas, denominada Associação de
Defesa do Meio Ambiente e Desenvolvimento da Transamazônica – AMATA.
Parág. 1º. – A AMATA é constituída na conformidade do disposto na Seção III, do capitulo II, do titulo I
do Código Civil Brasileiro.
Parág. 2º. – A AMATA deverá cumprir rigorosamente o que determina o artigo 225 da Constituição
Federal, sobre meio ambiente.

Art. 2º. – A AMATA tem sede e foro na cidade de ALTAMIRA do ESTADO DO PARÁ.
Art. 3º – São objetivos da entidade mobilizar a sociedade radicada na REGIÃO AMAZONICA, com o
propósito de criar uma consciência ambiental, social e econômica capaz de propiciar as condições
necessárias à consecução de um desenvolvimento sustentado na REGIÃO AMAZÔNICA.
Parág. 1º. – Para o cumprimento dos seus objetivos, a AMATA promoverá:

I – A identificação de fontes de recursos disponíveis, para o desenvolvimento sustentado da REGIÃO
TRANSAMAZÔNICA:
II – A defesa do meio ambiente da Região, em apoio aos organismos oficiais ou coadjuvando
iniciativas privadas de entidades não governamentais ou por sua própria iniciativa;
III – O estímulo à implantação de programas e projetos de interesse para o desenvolvimento
sustentado da Região, sobretudo os de ação social, educação, cultura e economia;
IV – A qualificação técnica do pessoal necessário às administrações municipais da Região, no
campo da proteção ambiental e desenvolvimento sustentado.

Parág. 2º. – O campo de trabalho da AMATA inclui o planejamento, a organização, o controle, o
assessoramento nas seguintes áreas:

I – Econômica e Social:

a) comunicação social;
b) criação de unidades produtivas;
c) negócios públicos e empresariais;
d) agropecuária e agroindustriais;
e) fontes de energia;
f) habitação, arquitetura e urbanismo;
g) transportes;
h) alimentação e nutrição;
i) saneamento básico;
j) desenvolvimento comunitário.


II – Educacional e Cultural:

a) arte, cultura, folclore, artesanato;
b) radiodifusão, televisão, cinema e editoração;
c) formação, qualificação e desenvolvimento de recursos humanos;
d) educação sanitária e assistência à saúde;
e) educação não formal e educação formal em seus vários níveis;
f) turismo, recreação e lazer.


III – Científica e tecnológica :

a) pesquisa, captação, desenvolvimento e transferência de tecnologia;
b) pesquisa científica;
c) informática.


IV – Instrumental:

a) organização e modernização administrativa;
b) implantação de projetos e obras;
c) assistência jurídica, contábil e financeira;
d) promoções, feiras, exposições, convenções, cursos, encontros, seminários e manifestações
sociais.

Parág. 3º. – A AMATA poderá prestar serviços a órgãos e entidades do poder público estadual,
federal e municipal, bem como às instituições privadas, como forma subsidiária para atingir os
seus objetivos.
Parág. 4º. – A AMATA promoverá , prioritariamente, programas de trabalho específicos, no sentido de
implementar, junto às Nações Indígenas da REGIÃO AMAZONICA, bem de todo território nacional,
programas que propiciem condições àquelas, de preservarem a si mesma, seus territórios e suas
culturas.

Art. 4º. – A sede da AMATA , em ALTAMIRA, denominar-se-á “PALACIO DA NATUREZA”.
Art. 5º. – A AMATA poderá manter entidades subsidiárias.
Art. 6º. – A AMATA poderá manter unidades descentralizadas nos municípios da AMAZONIA, bem
como representações, aonde for necessário para que se cumpra os seus objetivos.
Art. 7º. – O prazo de duração da Associação de Defesa do Meio Ambiente e Desenvolvimento da
Transamazônica – AMATA é por tempo indeterminado.



CAPITULO II
DOS SOCIOS, SUAS CATEGORIAS, DA ADMISSÃO, EXECUÇÃO, DIREITOS E DEVERES.

Art. 8º. – A AMATA é a expressão da personificação jurídica dos seus associados, que se agrupam
nas seguintes categorias de sócios:
a) FUNDADORES: as pessoas físicas ou jurídicas, que por seus representantes, subscreveram a
ata da Assembléia Geral de constituição da AMATA;
b) EFETIVOS: as pessoas físicas ou jurídicas admitidas na forma do presente Estatuto;
c) CONTRIBUINTES: pessoas físicas ou jurídicas, comprometidas com o propósito de defesa do
meio ambiente e desenvolvimento da AMAZONIA e que manifestem a sua intenção de contribuir
para esse propósito, na forma do presente Estatuto;
d) HONORÁRIOS E BENEMÉRITOS: as pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não que, tendo
prestado relevantes serviços à AMATA, sejam distinguidos com esse título, por decisão do
Conselho Deliberativo.

Parág. Único – O conselho deliberativo baixará o “Regulamento de Admissão de Sócios e Outorga
de Títulos Honoríficos”.

Art. 9º. – São direitos dos Sócios fundadores e efetivos:

a) participar das Assembléias Gerais, atuando e influindo nas suas decisões por meio do voto;
b) votar ou ser votado para cargos de direção da AMATA, obedecidos os requisitos e condições do
“Regulamento do processo Eleitoral”.
c) participar das atividades sociais;
d) usufruir das facilidades e dos serviços mantidos pela AMATA;

Art. 10º. – São deveres dos sócios fundadores e efetivos:

a) comprometer-se a se engajar na defesa do meio ambiente e desenvolvimento da
Transamazônica;
b) cumprir e refazer cumprir o presente Estatuto;
c) exercer os cargos ou comissões para os quais tenham sido eleitos ou designados;
d) participar das Assembléias Gerais e das eleições;
e) pagar, pontualmente, as contribuições sociais fixadas pelos órgãos competentes.
f) Não será permitida a acumulação de cargos.

Art. 11º. – As pessoas jurídicas associadas far-se-ão representar nos atos e eventos da vida social,
pelos seus dirigentes ou pessoas a elas vinculadas, desde que para tal credenciadas.

Art. 12º. – O “REGIME DISCPLINAR DA AMATA”, aprovado pelo Conselho Deliberativo, estabelecerá
as regras de conduta interna da entidade, obedecidos os seguintes princípios:
a) conceituação e especificação das faltas susceptíveis de sanções, graduadas de leves a graves;
b) faltas que atinjam apenas o representante, no caso de pessoas jurídicas;
c) faltas que atinjam a pessoa jurídica;
d) fatores de natureza externa, que atinja o associado;
e) graduação das penas em admoestação, suspensão até a exclusão;
f) direito pleno de defesa;
g) recurso à Assembléia Geral.


CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 13º. – A administração da AMATA se expressa pela seguinte estrutura básica:
I – ASSEMBLÉIA GERAL
II – CONSELHO FISCAL
III – CONSELHO CONSULTIVO
IV – CONSELHO DELIBERATIVO
V – PRESIDÊNCIA
VI – SECRETARIA GERAL
VII – SUPERINTENDÊNCIA OPERACIONAL
VIII – SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA


SUBSEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14º. – A ASSEMBLÉIA GERAL é o poder originário e soberano da AMATA, composto pelos seus
sócios fundadores, efetivos.

Art. 15º. – A ASSEMBLÉIA GERAL se reunirá da seguinte forma:

a) ordinariamente em março e novembro, para a apreciação e aprovação das contas do exercício
anterior e para votar o plano de trabalho e o orçamento do ano seguinte:
b) extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da AMATA ou um terço dos seus
associados para a decisão dos assuntos e ela submetidos.

Parág. 1º. – A CONVOCAÇÃO deverá ser feita com a antecedência mínima de dez dias, podendo
esse prazo reduzido para, até três dias, desde que ocorra motivo relevante, a juízo da autoridade
convocante.
Parág. 2º. – A CONVOCAÇÃO será procedida por mala direta, com o “aviso de recebimento”, aos
sócios ou representantes de pessoas jurídicas associadas.
Parág. 3º. – O olenário será considerado como quorum e instalada a Assembléia Geral, se estiver
presente a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número uma hora
depois, salvo se as decisões exigirem quorum especial.
Parág. 4º. – É vedado o exercício do voto por procuração, salvo representação ou credenciamento de
sócio pessoa jurídica.
Art. 16º. – A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da AMATA e presidida por um dos
sócios escolhidos pelo plenário.
Parág. Único – O Presidente da Assembléia Geral designará um Secretário ad hoc, que secretariará
a reunião e dela lavrará a respectiva ata.
Art. 17º. – As deliberações serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao representante de
pessoa jurídica um voto, considerando-se impedindo de votar aquele que fizer parte da
Administração Superior da AMATA, quando estiver em julgamento ato de sua responsabilidade.
Parág. Único – Em caso de empate o Presidente da Assembléia proferirá o voto de qualidade,
definindo o resultado. Nos escrutíneos secretos, o empate importará recusa procedendo-se a nova
votação ou pleito quando se tratar de eleição.
Art. 18º. – A ata da reunião da Assembléia Geral será objeto de registro próprio, com a assinatura
dos membros componentes da mesa e de quem a redigiu.
Parág. Único – A ata da reunião de Assembléia Geral será submetida ao plenário da reunião a que
se refira, para o propósito de receber a aprovação ou ressalvas do plenário que só então será
dissolvido.


SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL

Art. 19º. – O CONSELHO FISCAL é o órgão de assessoramento da ASSEMBLÉIA GERAL para
assuntos de questão patrimonial e financeira.

Art. 20º. – O CONSELHO FISCAL é o composto por três membros eleitos suplentes eleitos pela
Assembléia Geral, para um mandato de 2 anos, permitida redução de 1/3.
Art. 21º. – compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas do Presidente da AMATA:
b) pronunciar-se sobre proposta orçamentária:
c) emitir parecer sobre a alienação e oneração de bens imóveis.

Art. 22º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, para o exame da proposta orçamentária.
Parág. 1º. – O Conselho Fiscal poderá ser convocado pela Assembléia Geral ou pelo Presidente da
AMATA sempre que se fizer necessário, em caráter extraordinário, mediante comunicação formal.
Parág. 2º. – O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença de, pelo menos, dois dos seus
membros.
Parág. 3º. – O Conselho Fiscal terá o prazo de vinte dias para emitir parecer as contas da AMATA,
findo o qual, ainda que sem esse pronunciamento, serão encaminhadas pelo Presidente à
Assembléia Geral.


SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO


Art. 23º. – O CONSELHO CONSULTIVO é o órgão de orientação filosófica aconselhamento e apoio
institucional da AMATA.
Art. 24º. – O CONSELHO CONSULTIVO é composto pó, até, um máximo de quinze membros
escolhidos pela Assembléia Geral, dentre personalidades de destaque no âmbito nacional ou
internacional.
Parág. 1º. – O Presidente do Conselho Consultivo será escolhido pelos seus membros.
Parág. 2º. – Por proposta do Presidente do Conselho Consultivo a Assembléia Geral poderá aprovar
nomes de pessoas que hajam se distinguido por sua conduta e competência na defesa do meio
ambiente, como membros honorários do Conselho Consultivo, até um terço dos seus membros
efetivos.
Art. 25º. – Compete ao Conselho Consultivo:

a) propor à Assembléia Geral os membros honorários do Conselho Consultivo da AMATA;
b) sugerir ao Presidente da AMATA, em conjunto ou individualmente, áreas de atuação prioritárias
voltadas para a defesa do meio ambiente da AMAZONIA e seu desenvolvimento sustentado;
b) sugerir formas e fontes de captação de recursos, destinados à concretização dos objetivos da
AMATA;
c) apoiar a AMATA perante a sociedade, instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais
ou estrangeiras, buscando consolidar uma imagem que retrate os seus ideais;
d) indicar pessoas que, pelos seus méritos, possam representar a AMATA em eventos de natureza
social, técnica, cultural e científica no País e no Exterior;
e) sugerir á associação da AMATA a organização cujos objetivos possam fortalece-la quanto ao
alcance das suas finalidades.

Art. 26º. – o mandato do Conselho Consultivo é de 2 anos, permitida recondução.
Parág. Único – O membro de Conselho Consultivo, que o desejar, poderá dele desligar-se,
bastando que faça comunicação ao seu Presidente, por escrito.
Art. 27º. – O Conselho consultivo reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente da AMATA.
Parág. Único – a convocação das reuniões do Conselho Consultivo será feita por escrito a cada
membro, com a antecedência mínima de cinco dias.

SUBSEÇÃO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 28º. – O CONSELHO DELIBERATIVO é o órgão destinado às decisões de caráter político-
estratégico da entidade, composto por nove membros titulares e nove suplentes eleitos para um
mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, pela Assembléia Geral. Reunindo-se com
número mínimo de 5 membros.
Art. 29º. – Compete ao Conselho Deliberativo que se reunirá mensalmente ou quando convocado
pelo Presidente:

a) apreciar a proposta anual de orçamento, para encaminhamento à Assembléia Geral;
b) pronunciar-se sobre o relatório de atividades de cada exercício, elaborado pela Presidência;
c) deliberar sobre as propostas de Presidência relativas à estruturação dos serviços da AMATA e ao
quadro do seu pessoal;
d) deliberar sobre o PLANO ESTRATÉGICO BIENAL da AMATA;
e) aprovar o Regimento Interno da entidade;
f) impor penalidade aos sócios e membros dos colegiados, inclusive aos seus próprios ;
g) requisitar informações aos órgãos competentes da administração da AMATA;
h) deliberar sobre a alienação de bens imóveis ou de títulos de renda de propriedades da AMATA,
para submete-la à Assembléia Geral;
i) fixar a contribuição dos associados;
j) deliberar quanto à filiação da AMATA a entidade nacionais, internacionais ou estrangeiras;
l) atribuir encargos específicos aos seus membros individualmente ou em grupo;
m) resolver os casos omissos do presente Estatuto;
n) deliberar sobre os limites das doações da presidência, e, conforme o caso, submete-las à
Assembléia Geral;
o) decidir sobre as doações financeiras que estejam fora da alçada da presidência.


SUBSEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA

Art. 30º. – A PRESIDÊNCIA é o órgão maior de gestão administrativa e de representação da AMATA.

Art. 31º. – A presidência será exercida pelo Presidente.

Parág. Único – Em seus impedimentos e ausências eventuais, o Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente, eleito para mandato de igual duração ao do Presidente.

Art. 32º. – O mandato do Presidente da AMATA será de 2 anos, podendo ser reconduzido.

Art. 33º. – São atribuições do Presidente:

a) representar a AMATA em juízos, ou fora dele, ativa ou passivamente;
b) convocar as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e
do Conselho Fiscal;
c) propor ao Conselho Deliberativo eventuais alterações no Regimento Interno;
d) submeter o planejamento estratégico e o orçamento anual da AMATA, à apreciação do Conselho
deliberativo aquele e à Assembléia Geral este último;
e) encaminhar a prestação de contas da AMATA, para a análise do Conselho Fiscal;
f) submeter o relatório anual e a prestação de contas da AMATA à aprovação da Assembléia Geral;
g) designar o Secretário Geral, o Superintendente Operacional e, seus respectivos substitutos;
h) aprovar os planos anuais de trabalho das entidades filiadas ou mantidas pela AMATA, bem como
seus respectivos relatórios anuais;
i) celebrar acordos, contratos e convênios;
j) propor ao Conselho Deliberativo e em seguida à Assembléia Geral, a aquisição, alienação e
oneração de bens imóveis ou títulos de renda;
l) receber ou efetivar doações financeiras;
m) receber doações patrimoniais;
n) propor, à Assembléia Geral, as alterações estatuárias;
o) propor ao Conselho Deliberativo o plano de cargos e salários a AMATA e eventuais alterações;
p) movimentar as contas bancarias, juntamente com o Superintendente Administrativo e Financeiro;
q) delegar as atribuições que julgue convenientes e desde que não resulte prejuízos às finalidades
da AMATA.


SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA GERAL

Art. 34º. – A SECRETARIA GERAL é o órgão executivo da AMATA e será exercida pelo Secretário
Geral.

Art. 35º. – São atribuições do Secretario Geral:
a) coordenar as atividades operacionais, administrativas e financeiras da AMATA;
b) elaborar o planejamento estratégico e o orçamento anual da AMATA;
c) secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo da AMATA;
d) elaborar a prestação de contas da AMATA;
e) elaborar o relatório anual da AMATA;
f) aprovar os planos anuais de trabalho dos Superintendentes;
g) exercer o controle técnico, administrativo e financeiro sobre as entidades filiadas ou mantidas
pela AMATA, valendo-se de auditoria de própria Associação, de parecer do Conselho Fiscal ou de
Auditoria independente;
h) elaborar o plano de cargos e salários de AMATA;
i) autorizar a admissão e movimentação do pessoal da AMATA;
j) movimentar as contas bancárias, em substituição ao Presidente ou por sua delegação,
juntamente com o Superintendente Administrativo e Financeiro;
m) autorizar a realização de despesas;
l) designar os dirigentes das diversas áreas de atuação;
n) delegar atribuições.


SUBSEÇÃO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA OPERACIONAL

Art. 36º. – A SUPERINTENDÊNCIA OPERACIONAL é o órgão executivo das atividades finalísticas da
AMATA e será exercida pelo Superintendente Operacional.
Art. 37º. – São atribuições do Superintendente Operacional:

a) planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas da AMATA;
b) propor ao Secretario Geral a designação dos dirigentes de sua área de atuação, conforme as
disposições contidas no Regimento Interno da AMATA;
c) submeter, à aprovação do Secretario Geral da AMATA, o seu plano anual de trabalho, bem como
suas eventuais alterações;
d) apresentar à Secretaria Geral o relatório anual das atividades técnicas da AMATA;
e) participar da elaboração da proposta orçamentária;
f) promover a autoria técnica necessária ao exercício do controle das entidades filiadas ou mantidas
pela AMATA.


SUBSEÇÃO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 38º. – A SUPERINTENDÊCIA ASMINISTRATIVA E FINANCEIRA é o órgão executivo das
atividades-meio da AMATA e será exercida pelo Superintendente Administrativo e Financeiro.
Art. 39º. – São atribuições do Superintendente Administrativo e Financeiro:

a) planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas da AMATA;
b) propor as Secretario Geral a designação dos dirigentes de sua área de atuação, conforme
disponha o Regimento Interno da AMATA;
c) submeter, à aprovação do Secretário Geral da AMATA o seu plano de trabalho anual e suas
eventuais alterações;
d) apresentar à Secretária Geral o relatório anual de atividades administrativas e financeiras da
Associação;
e) participar de elaboração da proposta orçamentária;
f) administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da AMATA;
g) administrar e controlar acordos, contratos e convênios;
h) promover a auditoria administrativa e financeira necessária ao exercício do controle das
entidades filiadas ou mantidas pela AMATA;
i) movimentar as contas bancárias, juntamente com o Presidente ou o secretário Geral.


SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 40º. – O funcionamento da AMATA será definido em seu Regimento Interno.


CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO, RENDIMENTOS E REGIME FINANCEIRO.

Art. 41º. – O patrimônio inicial da AMATA é constituído de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), realizado
por doação em dinheiro ou bens livres dos seus sócios fundadores.
Art. 42º. – Incorporar-se-ão ao patrimônio da AMATA os bens que a ela sejam doados ou por ela
adquiridos, no exercício das suas atividades, bem como os resultados econômicos e financeiros
que venham a ser obtidos.
Art. 43º. – A AMATA tem autonomia patrimonial administrativa e financeira.
Art. 44º. – Os bens e direitos da AMATA somente poderão ser utilizados para a realização dos seus
objetivos, permitida a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendimentos destinados às
suas finalidades.
Art. 45º. – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 46º. – Até o dia 20 (vinte) de novembro de cada ano, o Presidente da AMATA apresentará à
Assembléia Geral o plano de trabalho anual e a proposta orçamentária para o ano seguinte, em
que serão especificadas as fontes e previsão de receitas e de despesas.
Art. 47º. – É permitida a abertura de créditos adicionais, para atender a necessidade da AMATA,
desde que hajam recursos financeiros disponíveis.
Art. 48º. – A apresentação de contas anuais será encaminhada, para a aprovação da Assembléia
Geral, até trinta e um de março de cada ano, com analise e parecer do Conselho Fiscal.
Parág. Único – A prestação de contas deverá conter:

a) balanço patrimonial:
b) demonstrativo de receitas e despesas:
c) demonstrativo da execução orçamentária.

Art. 49º. – Constituem rendimentos da AMATA:
a) as doações recebidas;
b) as subvenções e auxílios financeiros;
c) o produto da prestação dos seus serviços;
d) o resultado financeiro das organizações por ela mantidas;
e) o produto das aplicações dos seus bens patrimoniais;
f) a contribuição dos seus associados;
g) outras rendas de origens diversas.


CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 50º. – Os cargos de Presidente e vice-Presidente for a fonte da AMATA e dos integrantes do
Conselho Consultivo, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Art. 51º. – Os recursos obtidos pela AMATA, seja qual for a fonte, serão aplicados, integralmente, na
sua manutenção e no alcance dos seus objetivos, vedada a distribuição de qualquer lucro ou
resultado, seja a que titulo for.
Art. 52º. – O presidente, o Vice-Presidente, os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho
Consultivo e do Conselho Fiscal e demais integrantes da administração superior da AMATA não
respondem isolada ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.
Art. 53º. – A AMATA poderá ser extinto nos casos previstos em lei ou por proposta de seu Presidente,
aprovado por dois terços dos seus associados, em Assembléia Geral.
Parág. Único – Em caso de extinção, o patrimônio da AMATA será destinado a uma ou mais
entidades congêneres, conforme decisão da Assembléia Geral, desde que devidamente
registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 54º. – Ao final da Assembléia da Constituição será, por votação majoritária dos sócios
fundadores, eleita uma Administração “Pro Tempore” composta por 15 (quinze) membros que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, dará provimento às disposições complementares previstas neste
estatuto, devendo estas serem aprovadas em Assembléia geral.
Parág. 1º. – A Administração “Pro Tempore” governará plenipotenciariamente a AMATA, devendo
suas decisões merecem o voto favorável de sua maioria absoluta.
Parág. 2º – A Administração “Pro Tempore” elegerá entre seus membros um Presidente, um
Secretário e um Tesoureiro.
Parág. 3º. – Durante a Administração “Pro Tempore” toda documentação que diga respeito aos
negócios da AMATA deverá comportar as assinaturas do seu Presidente e de mais um dos
membros previstos no parágrafo 20, acima.
Parág. 4º. – Esgotado o prazo estipulado no caput deste artigo, que poderá, para a mesma
Administração “Pro Tempore”, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, o seu presidente convocará,
na forma regulamentar, a Assembléia Geral Extraordinária para a eleição da Administração Superior
efetiva.
Parág. 5º. – A administração “Pro Tempore”, providenciará o registro do presente estatuto, após o
cumprimento das formalidades legais.

COMISSÃO “PRO TEMPORE”

01 – Miguel Zalpa 02 – Guilherme Jorge 03 – Eugenio Loureiro 04 – Edvaldo Vieira 05 – Itamy Bessa
06 – Hercílio Pinto de Carvalho 07 – Valério 08 – Jaferson 09 – Joaquim 10 – Massanori 11 – Marinez
Cunha 12 – Paulo Nagahama 13 – Orfilia 14 – Edison 15 – Seno Petri


DIRETORIA EXERCÍCIO 2014 2016 :

PRESIDENTE: MÁRIO CARDOSO DOS SANTOS
VICE-PRESIDENTE: WALDIR INÁCIO RIZZO BARBOSA,
SECRETÁRIO GERAL: LUIZ ANTÔNIO DA CUNHA,
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA: NAGLA DA CUNHA SALEM
SUPERINTENDENCIA OPERACIONAL : ANTONIO POCIDÔNIO PINTO LESSA.

Tv. Pedro Gomes 656,101 ” Centro ” Altamira ” PA
Tel: (93)3515-0834
Email: amataxingu@ hotmail.com
[email protected]







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